PESSOAS QUE ACESSARAM O BLOG:


sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

APOSENTADORIA MAIS RAPIDA PARA POLICIAIS

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.




O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:

I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - trinta anos de tempo de contribuição; e

IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:

I - férias;

II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;

III - licença gestante, adotante e paternidade;

IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e

V - deslocamento para nova sede.

Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.

§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.

§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

4 comentários:

Anônimo disse...

O Rio de Janeiro é o segundo Estado do país em arrecadação e, espantosamente, paga o pior salário do Brasil aos Bombeiros e Policiais Militares.

Sugestão/proposta para a TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL:

GRAU HIERÁRQUICO - SOLDO DO MILITAR ESTADUAL (PMERJ/CBMERJ)

CORONEL --------------- R$ 2.000,00 - Cel
TENENTE CORONEL --- R$ 1.850,00 - Ten Cel
MAJOR ------------------ R$ 1.716,00 - Maj
CAPITÃO ---------------- R$ 1.530,00 - Cap
1º TENENTE ------------ R$ 1.320,00 - 1º Ten
2º TENENTE ------------ R$ 1.184,00 - 2º Ten
SUBTENENTE ----------- R$ 1.060,00 - Subten
1º SARGENTO ------------- R$ 950,00 - 1º Sgt
2º SARGENTO ------------- R$ 850,00 - 2º Sgt
3º SARGENTO ------------- R$ 764,00 - 3º Sgt
CABO ----------------------- R$ 542,00 - Cb
SOLDADO ------------------ R$ 518,00 - Sd *

SALÁRIO MÍNIMO vigente: R$ 510,00.

A TABELA ACIMA FOI FEITA DE ACORDO COM A LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

* Conforme o artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal e o artigo 92, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, O MENOR SOLDO NÃO PODE FICAR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO vigente (R$510,00).

O SOLDO É O SALÁRIO DO MILITAR.

SE QUEREM VALORIZAR O POLICIAL E O BOMBEIRO, AUMENTEM O SOLDO!

A DEFASAGEM SALARIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO É DE 71,24%!

A PMERJ está sendo apenas um "trampolim" para concursos mais estáveis e bem remunerados. Isso explica a INSEGURANÇA PÚBLICA no Rio de Janeiro.

DINHEIRO PARA DAR AUMENTO SALARIAL, O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEM, E DE SOBRA!

Anônimo disse...

Posso ir embora??????

Anônimo disse...

Tenho 17 anos de serviço , 3 anos de INSS ,uma L E não tirada e mais 7 avos da outra mais 2 férias não tiradas. Com quanto tempo posso pedir a minha reforma. E se for por cota como fica minha situação

anônimo disse...

Boa noite,
Tenho 15 anos e 11 meses de serviço na PM e sou contribuinte do INSS há 19 anos. Por favor, poderiam me dizer em quanto tempo posso me aposentar?

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina